BRASÍLIA: por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram contra o “poder moderador” das Forças Armadas. O julgamento, que ocorre em plenário virtual, termina às 23h59 desta segunda (8/4), mas todos os ministros já votaram.
Por 11 votos a 0, a Corte decidiu ainda que a Constituição não permite “intervenção militar constitucional” nem encoraja ruptura democrática. O esclarecimento foi feito a partir de ação ajuizada pelo PDT, em 2020, e relatada pelo ministro Luiz Fux.
“Dessa forma, considerar as Forças Armadas como um ‘poder moderador’ significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, acima dos demais, o que esvaziaria o artigo 85 da Constituição e imunizaria o Presidente da República de crimes de responsabilidade”, escreveu Fux. Os ministros julgaram ação que questiona lei de 1999 que trata da atuação das Forças Armadas.
O partido contestou três pontos da lei:
hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”;
definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição;
atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.
Em seu voto, o ministro Flávio Dino, por exemplo, afirmou que é preciso eliminar “quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal”.
Dino chegou a propor, no voto, que a eventual decisão do Supremo fosse enviada “para todas as organizações militares, inclusive escolas de formação, aperfeiçoamento e similares” a fim de combater a desinformação. Apenas cinco dos 11 ministros votaram nesse sentido, ou seja, não houve maioria.
O artigo 142 da Constituição diz:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
FONTE: Portal Metrópoles
Comments