A Justiça do Trabalho condenou duas empresas prestadoras de serviços e uma vinícola a indenizar um dos 207 dos trabalhadores resgatados de situação análoga à escravidão na Serra Gaúcha em 2023. Essa é a primeira sentença do caso. A decisão é desta segunda-feira (15) e cabe recurso em segunda instância para tentar revertê-la.
O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, determinou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil mais compensações trabalhistas, como o pagamento de horas extras excedentes a 8 horas por dia ou 44 horas semanais, além de intervalos. O valor exato que o trabalhador deve receber só será calculado quando não houver mais possibilidade de recursos.
A decisão da Justiça
Conforme o TRT4, o trabalhador foi safrista na colheita da uva entre 2 e 22 de fevereiro de 2023, data em que houve o resgate.
No entendimento do juiz Silvionei do Carmo "não havia as mínimas condições de conforto e higiene na pousada do trabalhador" e a "alimentação não era fornecida em condições e ambientes adequados". Além disso, o magistrado avaliou que a jornada de trabalho era exaustiva.
"Os trabalhadores trazidos da Bahia para laborar na safra da uva eram hipossuficientes, não tendo condições de custear a passagem de retorno, o que 'os prendia' em Bento Gonçalves, obrigando-os a laborar até o final da safra, sob pena de perderem o direito à passagem de retorno", diz trecho da sentença.
Pagamento das indenizações
A maior parte da indenização deve ser paga pelas empresas prestadoras de serviços. Isso porque a Justiça reconheceu a existência de um grupo econômico envolvendo as duas, responsáveis pela contratação do trabalhador.
Já em relação à vinícola, a Justiça afirma que ficou comprovado que o safrista trabalhou em benefício dela apenas em parte do contrato, razão pela qual a empresa deverá pagar 25% da indenização.
"Portanto, se a tomadora dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, concorreu para a violação dos direitos trabalhistas e dignidade do trabalhador, respondendo não apenas pela reparação dos danos de cunho eminentemente trabalhista, como também pelos danos decorrentes da violação da dignidade do reclamante, no caso, os danos morais", disse o magistrado.
O safrista também processou outras duas vinícolas, mas não ficou comprovado que ele teria trabalhado para essas empresas.
Fonte: g1
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