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Presidente, vice e corregedor do TCE-RS devem devolver mais de R$ 1 milhão recebidos como licença-prêmio

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Marco Antônio Peixoto, presidente; Iradir Pietroski, vice-presidente; Alexandre Postal, corregedor
Marco Antônio Peixoto, presidente; Iradir Pietroski, vice-presidente; Alexandre Postal, corregedor

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) Alexandre Postal, Marco Antônio Lopes Peixoto e Iradir Pietroski foram condenados em segunda instância pela Justiça à devolução de valores indevidamente recebidos a título de licença-prêmio. O pagamento foi revelado em reportagem da RBS TV em 2020.


Eles devem devolver, respectivamente R$ 471.519,84, R$ 447.943,85 e R$ 300.593,90, ou seja, R$ 1,22 milhões ao todo. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em 19 de dezembro. Ainda cabe recurso da decisão.


Peixoto é o atual presidente do TCE-RS, eleito para o biênio 2024-25. Pietroski é o vice-presidente do órgão, e Postal é o atual corregedor-geral.


O advogado César Santolim, que representa todos os envolvidos, afirma que eles "permanecem convictos da licitude" dos atos e que estuda os possíveis recursos. O TCE-RS também reafirma a "convicção da legalidade deste ato administrativo".


O caso


Os três conselheiros levaram em conta o período em que foram deputados para receber licenças-prêmio não gozadas, o que foi questionado na Assembleia Legislativa. Eles argumentaram que têm o direito à contagem do tempo de atividade parlamentar para fins de obtenção do benefício.


"Os Conselheiros do Tribunal de Contas, assim como os magistrados, são considerados agentes políticos e não servidores públicos. Possuem direito a licença-prêmio por força da simetria com o Ministério Público Federal. Portanto, entendo não haver condições legais para misturar dois regimes jurídicos distintos, a fim de embasar o direito ao tempo de cômputo de períodos de licença-prêmio não gozados", decidiu a juíza Cristina Luisa Marquesan da Silva, na época.


Houve um pedido de bloqueio de bens dos três. O objetivo era garantir a devolução dos valores, em caso de condenação. O bloqueio não aconteceu, mas uma liminar impediu que fossem feitos mais pagamentos até que houvesse o julgamento.


Além disso, o Tribunal deve reconhecer a nulidade do ato administrativo que autorizou a contagem do tempo de mandato eletivo para a concessão de indenização a titulo de licença prêmio aos conselheiros.


Fonte: Jornal do Comércio

 
 

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