Entenda os direitos do consumidor para trocas de presentes de Natal
- Start Comunicação

- 26 de dez. de 2025
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O primeiro dia útil após o Natal é conhecido como o “dia das trocas”, mas muitos consumidores ainda têm dúvidas sobre o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Procon reforça que as regras variam conforme o tipo de compra e o motivo da troca.
Nas compras feitas em lojas físicas, o estabelecimento não é obrigado a trocar produtos por questões de gosto, tamanho, cor ou modelo. Nesses casos, a troca é uma cortesia da loja, que pode definir suas próprias condições, como prazo, apresentação da nota fiscal ou manutenção da etiqueta. Todas essas regras devem ser informadas de forma clara no ato da compra.
Já nas compras online, por telefone ou fora do estabelecimento, o consumidor tem direito ao arrependimento em até sete dias, sem necessidade de justificar o motivo. Nesse caso, o fornecedor deve devolver o valor pago e arcar com o custo do frete para a devolução.
Quando o presente apresenta defeito, as regras são iguais para compras físicas e virtuais. O consumidor tem 90 dias para reclamar no caso de produtos duráveis (como eletrodomésticos e celulares) e 30 dias para itens não duráveis. Após a reclamação, a empresa tem até 30 dias para resolver o problema.
Se o conserto não for feito nesse prazo, o consumidor pode escolher entre: troca por outro produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional no preço. Para itens essenciais, como geladeiras, o consumidor pode exigir imediatamente uma dessas alternativas, sem esperar os 30 dias.
O Procon orienta ainda que todos os custos de envio no processo de troca ou reparo devem ser pagos pelo fornecedor. Guardar nota fiscal, recibos, termos de garantia e etiquetas é fundamental para assegurar os direitos.
Produtos importados comprados no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais e devem apresentar informações em português.
FONTE: Agência Brasil































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