Vereador Tiago Silveira consegue liminar suspendendo sessão que iria decidir futuro de seu mandato
- Start Comunicação

- 17 de jun. de 2023
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SÃO LEOPOLDO: o vereador suplente Tiago Silveira (sem partido), que está no exercício de vereador na Câmara Municipal, conseguiu uma liminar que suspende a sessão que deveria votar a a cassação ou não de seu mandato de vereador.
A Comissão de Ética Parlamentar aberta para apurar quebra de decoro por parte do vereador Tiago Silveira (sem partido) aprovou, por unanimidade, o relatório final sobre o pedido de cassação do mandato do político.
O texto foi apresentado pela relatora do caso, vereadora Ana Affonso (PT), no dia 13 de junho aos demais integrantes da comissão, vereadora Iara Cardoso (PDT) e vereador Gabriel Dias (Cidadania).
A sessão de votação do relatório estava marcada para a próxima segunda-feira (19), às 14h, no Plenário da Casa.
VEREADORA ANA AFFONSO SE MANIFESTA SOBRE A DECISÃO
Para a vereadora e relatora do processo na comissão, apesar de respeitar e acatar a decisão expedida pelo judiciário, a decisão deverá ser revertida nos próximos dias. “A decisão está equivocada, pois desconhece as jurisprudências que reconhecem a constitucionalidade local. Nós analisamos na Comissão de Ética a quebra de decoro parlamentar do vereador que responde por um crime gravíssimo que é o estupro de vulnerável. Todo o rito foi seguido dentro do que está estabelecido no Código de Ética que é um regramento do Poder Legislativo”, destaca Ana Affonso.
Ela salienta que, apesar do atraso, a votação deverá acontecer em breve. “Temos plena convicção de que vamos reverter esta decisão, dando uma resposta rápida à toda a sociedade leopoldense, que cobra da Câmara de Vereadores uma postura séria e efetiva perante a este tipo de conduta”. Também integram a Comissão de Ética os vereadores Iara Cardoso (PDT) e Gabriel Dias (Cidadania).
ABAIXO A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SESSÃO
No caso dos autos, tenho que está presente o requisito da probabilidade do Direito, o que é dito considerando, sempre, que se está em sede de cognição sumária e não exauriente.
Além disso, importante mencionar que o ato de cassação é matéria interna, sobre o qual o Poder Judiciário não se manifesta, exceto quando presente vícios procedimentais
Analisando todas as alegações do impetrante, identifico que houve comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, de violação no processo de formação da comissão processante do PED.
Isso porque, de acordo com o artigo 5º, inciso II do Decreto Lei nº 201/1967, deve ser observado o seguinte procedimento para a formação da comissão processante:
Assim, percebe-se pela leitura do ato normativo citado, que sendo recebida a denúncia, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, que deverá se dar mediante realização de sorteio.
Nesse contexto, é possível concluir que restou suficientemente demonstrada a Verossimilhança do direito ventilado, razão porque se denota a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, de forma a evitar maiores prejuízos ao impetrante.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a suspensão do Processo Ético Disciplinar 01/2023 de cassação do mandato eletivo do autor, e por consequência a sessão de julgamento aprazada para o dia 19/06, até julgamento final de mérito do presente mandado de segurança.
JAQUELINE HOFLER, Juíza de Direito.

Da redação do www.startcomunicacaosl.com.br/ Por Bado Jacoby
























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