São Leopoldo: ex-prefeito Ary Vanazzi é condenado por improbidade administrativa
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- 17 de mar.
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SÃO LEOPOLDO: o ex-prefeito municipal Ary Vanazzi (PT), foi condenado por improbidade administrativa, conforme sentença proferida pela Juiza Vanessa Caldim dos Santos, do 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, por ato de improbidade baseado no art. 9.º, inciso XI, da Lei n.° 8.429/1992, impõe-se a aplicação das penas previstas no art. 12, inciso I, da LIA.
ABAIXO, PARTE DA SENTENÇA CONFORME AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002811-88.2017.8.21.0033/RS
Para a fixação da pena aplicável aos casos de improbidade administrativa, o mencionado dispositivo prevê que as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade do fato.
Desse modo, considerando-se a conduta praticada, mas diante da falta de demonstração de prejuízo ao erário, sem descurar, contudo, que a lesividade ao patrimônio público não é elemento essencial à caracterização de enriquecimento ilícito, mostra-se suficiente e necessário impor as seguintes penas:
a) a perda do imóvel da matrícula 72.062 do Registro de Imóveis de São Leopoldo em favor do Município de São Leopoldo;
b) a suspensão dos direitos políticos do réu Ary por oito anos;
c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos.
d) perda da função pública que eventualmente esteja exercendo por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No tópico, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça, emprestando exegese anterior à alteração da Lei nº 8.429/92, por ocasião do julgamento dos EDv nos EREsp nº 1.701.967-RS, ocorrido em 09SET20, firmou o entendimento de que a penalidade da perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória. O entendimento sedimentado pela Corte Superior havia sido superado com a edição da Lei nº 14.230/21, passando a vigorar, no tocante à sanção de perda da função pública, a redação dada pelo art. 12, § 1º, da LIA. Ocorre que, esse dispositivo teve sua eficácia sobrestada pela medida cautelar deferida na ADI nº 7.236. Segundo a Corte Suprema, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.
Por fim, diante da pena de perda do imóvel acima aplicada, considerando que não há demonstração de efetivo prejuízo ao Município na permuta e que os vendedores da área desafetada não obraram para a prática de ilícito, não se justifica neste momento a anulação da Lei Municipal n.º 7.463/01 e da Escritura Pública de Permuta constante do Livro de Transmissões 56, fls. 125, do 2.º Tabelionato de Notas de São Leopoldo.
Na mesma linha, levando em conta que o réu dispendeu valores pela compra do imóvel desafetado e declarado perdido em favor do Município, deixo de aplicar-lhe a pena de multa.
A defesa do ex-prefeito Ary Vanazzi se manifestou por meio de nota, declarando que irá recorrer da decisão e demonstrar que todas as ações imobiliárias feitas, estavam de acordo com a Lei.
NOTA À IMPRENSA
A defesa do ex-prefeito de São Leopoldo, Ary Vanazzi, informa que recorrerá da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, confiando plenamente na Justiça para a correta revisão dos fatos.
O processo seguiu todos os trâmites legais, conduzido por servidores do quadro efetivo e aprovado pela Câmara de Vereadores, sem qualquer prejuízo ao Poder Público ou à comunidade. Além disso, o Município recebeu uma área maior e melhor localizada do que a originalmente desafetada, sem qualquer benefício indevido ao ex-prefeito.
Reafirmamos que todas as ações de Ary Vanazzi foram pautadas na legalidade. O ex-prefeito segue à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários e confia que a Justiça reverterá essa decisão no âmbito recursal.
São Leopoldo, 17 de março de 2025.
Maritania Dallangnol Advocacia
Cavedon e Pires Sociedade de Advogados
Da redação do www.startcomunicacaosl.com.br


































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