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Rachadinha: uma chaga nos corredores da Política brasileira - Matéria da edição 053 do jornal Start

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No Brasil, muitos crimes são mais conhecidos por seus apelidos populares do que por sua tipificação oficial. Expressões como "caixa dois", "suborno", "assalto", "pedofilia" e "vigarice" são exemplos disso. Embora tenham nomes técnicos, esses delitos são mais facilmente identificados pela população através de seus apelidos. Essa prática reflete a forma como a sociedade percebe e se relaciona com os crimes, muitas vezes utilizando termos mais acessíveis e compreensíveis do que a linguagem jurídica. Um desses delitos é a chamada “rachadinha”. 


Afinal de contas, o que é a rachadinha? 


A "rachadinha", é um delito que encontra asilo em diversas esferas do poder legislativo e executivo, não sendo muito difícil ouvir sobre sua ocorrência em câmaras municipais, assembleias legislativas, prefeituras ou até mesmo nas mais altas casas legislativas federais.  É um termo popular que descreve a prática de contratar pessoas para cargos comissionados, geralmente assessoria parlamentar, com a exigência de que parte dos salários seja repassada ao agente público que fez a indicação. Muitas vezes, os contratados são "funcionários fantasmas" que não cumprem a jornada normal de trabalho, mas apenas emprestam seus nomes para que os administradores do esquema recebam os salários. Engana-se quem pensa que as “rachadinhas” estão muito distantes da nossa realidade. Em São Leopoldo, o ex-vereador Hitler Kleber Pederssetti que na época era filiado ao partido Democratas, é suspeito dessa prática durante o seu mandato entre os anos de 2021 e 2022. Pederssetti foi alvo da operação deflagrada pela Polícia Civil denominada Dia D e busca combater crimes de corrupção ativa, supostamente praticados pelo vereador; corrupção passiva por dois assessores e lavagem de dinheiro, que teria sido praticada pela companheira do vereador. O que essa prática, na verdade, carrega na sua essência é um delito grave e frequente nas instituições públicas brasileiras; a corrupção, e que se sustenta, muitas vezes, pela sensação de impunidade, alimentada pela crença de que a justiça não será aplicada de forma eficaz ou que não teria instrumentos para investigar esses casos. 


A “rachadinha” envolve, sobretudo, abuso de poder quando ao se nomear pessoas de confiança para cargos em comissão exige-se parte do seu salário como pagamento pela oportunidade. É uma forma de desvio de recursos públicos e pode ter consequências graves para a administração pública e para a sociedade como um todo. Nem uma dúvida, de que esse comportamento grave, antissocial, antiético que atenta de todas as formas à moralidade administrativa é extremamente reprovável, uma vez que age em espaços onde deveria ser de defesa da cidadania, transformando-os em verdadeiros balcões de negócios.


Na maior parte das vezes se trata de uma acumulação indevida, onde o gabinete fatura em cima do salário dos funcionários, os quais muitas vezes sequer cumprem expediente completo, têm outras profissões ou atividades econômicas e deixam parte do salário como um recurso líquido na mão de quem comanda o orçamento. Os recursos podem ir para o mandato - no pagamento ilegal de cabos eleitorais, por exemplo - ou até mesmo para a acumulação e lavagem de dinheiro - como na situação absurda de comprar imóveis com dinheiro vivo e em espécie”, declara Bruno Lima Rocha, jornalista, cientista político e professor da Universidade São Francisco de Assis – UNIFIM.


No entanto, ele salienta que existem algumas situações, mesmo que minoritárias, que precisam ser observadas de outra forma já que não se enquadrariam, no seu entendimento, na prática de “rachadinha”. “Alguns partidos tem como regra que os filiados que ocupem cargos por indicação - sejam ou não de carreira - tenham que contribuir por um percentual da remuneração deste posto assim obtido. Isso não é ilícito e faz parte da construção partidária, desta forma são duas situações radicalmente distintas, uma ilícita e de interesse particular e outra lícita e de interesse coletivo.", lembra Bruno. 


Mesmo que o ambiente político brasileiro abra espaço para essas condutas imorais que atentem contra a probidade e que, até certo ponto, são corriqueiras, sua subsunção é cercada de controvérsias. Não temos até o momento uma norma que possa enquadrar essa prática, mas há projetos de lei que estão tramitando e que buscam tipificar as tais “rachadinhas”. Sequer existe a certeza de que esse delito possa ser enquadrado em infração penal. O que temos é um debate de posições acerca da natureza jurídico-penal da conduta, entre eles: crime de peculato – art. 312 do código penal; apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: corrupção passiva – art. 317 do CP; solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: concussão – art. 316 do CP; exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, além de estelionato, crime contra a ordem tributária, entre outros. 


Uma dúvida paira no ar no tange o ato de devolver parte do salário ao contratante, seria ilícito ou apenas o pleno exercício de autonomia da pessoa contratada já que teria o direito de dispor de parte dos seus ganhos da maneira que bem entendesse uma vez que o salário, após ser recebido, deixa de ser uma verba pública e passa a ser patrimônio privado do trabalhador. Para o advogado Icaro Binoni Bandeira, tecnicamente, a partir do momento em que o salário é depositado na conta do servidor, ele passaria a integrar seu patrimônio, e, em tese, esse servidor teria liberdade para dispor desse valor, inclusive realizando doações. No entanto, ele ressalta: “se a nomeação estiver condicionada a uma exigência prévia de devolução de parte da remuneração, ou se o servidor for meramente um ‘funcionário fantasma’, temos aí um desvio de finalidade na utilização da verba pública.

Nesse caso, a conduta pode ser enquadrada em diversos tipos penais, como concussão, corrupção passiva, peculato, estelionato, e até mesmo organização criminosa, a depender da quantidade de envolvidos e da estrutura da prática. Portanto, a discussão jurídica não está na incorporação formal do salário ao patrimônio”. Mesmo não sendo a sua área de atuação, Icaro salienta que essa pratica pode ensejar um enquadramento de improbidade administrativa e um abuso de poder político a ser julgada perante a justiça eleitoral, se ocorrer em período eleitoral.


Da redação da Start Comunicação - Alexon Gabriel - MTB: 11472/RS

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